As primeiras informações que chegam ao Blog do Cauê Rodrigues, é que uma grande operação desmontou por volta das 15h00 desta segunda feira, um esquema de distribuição de cigarros contrabandeados do Paraguai, no centro da cidade de Afogados da Ingazeira, onde seriam comercializados clandestinamente. Segundo informação da policia militar, cerca de 168 mil cigarros foram apreendidos.
O efetivo seguiu com a carga e suspeitos de integrar o grupo para a Delegacia de Policia de Afogados. O Sertão também acaba sendo rota do contrabando a partir do Paraguai.
Ainda segundo a policia, a carga foi apreendida em poder de José Hermes de Souza, natural da cidade de Patos, no sertão da Paraíba.
A Equipe Malhas da Lei e a Equipe Poligono com um efetivo de seis policiais, entre eles o Cabo Edinaldo Vitorino, participaram da operação.
Ainda segundo a Policia, o acusado José Hermes de Souza já tinha sido preso no começo do ano e solto durante a Semana Santa, por envolvimento crimes de contrabando de cigarros.
O cigarro posto mercadoria importada com elisão de impostos, incorre em lesão não só ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. Precedente: HC 100.367, Primeira Turma, DJ de 08.09.11. 2. O crime de contrabando incide na proibição relativa sobre a importação da mercadoria, presentes as conhecidas restrições dos órgãos de saúde nacionais incidentes sobre o cigarro. 3. In casu, a) o paciente foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334 , § 1º , alínea d, do Código Penal (contrabando), por ter adquirido, para fins de revenda, mercadorias de procedência estrangeira – 10 (dez) maços, com 20 (vinte) cigarros cada – desacompanhadas da documentação fiscal comprobatória do recolhimento dos respectivos tributos; b) o valor total do tributo, em tese, não recolhido aos cofres públicos é de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais); c) a pena privativa de liberdade foi substituída por outra restritiva de direitos.
4. O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que “não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda” (HC 118.359, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11.11.13).
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